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NOMEAÇÃO DO DPO

O IBCTD – INSTITUTO BRASILEIRO DE CONSUMIDORES E TITULARES DE DADOS, vem nomear a partir desta data, o Sr. William Rocha como Encarregado de Dados (Data Protection Officer), para atuar como o canal de comunicação entre o IBCTD, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Esta nomeação segue os procedimentos descritos pela LGPD, Lei N° 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados) em seu Artigo 41, Seção II, como descreve-se abaixo:

 

Seção II Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

§ 2º As atividades do encarregado consistem em:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

e IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

 

A identidade deste nomeado, bem como suas informações de contato estão sendo divulgadas publicamente de maneira clara e objetiva, como exige a LGPD, podendo o titular de dados entrar em contato com nosso Encarregado através do endereço de E-mail corporativo privacidade.ibctd@gmail.com

Internamente, o Sr. William Rocha irá trabalhar o aculturamento, doutrinando, exemplificando e orientando conformidades diversas para que o IBCTD esteja em um alto nível de maturidade e governança corporativa, buscando sempre esse viés dentro da competitividade do mercado.

Haverão situações onde o IBCTD será, como especifica a LGPD, controlador de dados, por exemplo, no ambiente interno corporativo e na relação com nossos parceiros e colaboradores, e outras nos colocaremos como operador de dados, nas situações onde entraremos com prestação de serviços ou produtos, com as seguintes responsabilidades:

 

Seção III Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.

 

§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

§ 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

§ 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.

 

Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído; II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados;

ou III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

 

Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo pelo qual é realizado;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.

 

Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

 

A Empresa enfatiza que o Encarregado de Dados terá total apoio da alta gestão para que suas funções sejam seguidas e respeitadas por toda a Empresa.

 

IBCTD – INSTITUTO BRASILEIRO DE CONSUMIDORES E TITULARES DE DADOS

 

BELÉM, PA – 18 DE MAIO DE 2023

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